POR ANUCHA MELO

“Em 16 anos de Ministério Público do Trabalho (MPT), nunca havia me deparado com uma fraude dessa natureza. Um plano para transferir os ônus próprios da empresa aos trabalhadores.”

O relato é do procurador do Trabalho José Wellington de Carvalho Soares, que colheu a denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado do Piauí (Sinttel-PI), em 2009.

O sindicato denunciava que a empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S/A, que presta serviços à operadora de telefonia Oi no Piauí, estaria praticando fraude ao transferir os riscos da sua atividade econômica a vários empregados por meio de contratos de locação de veículos com cláusulas abusivas e ilegais.

A fraude ocorria na medida em que a empresa induzia o trabalhador a adquirir um automóvel para desempenhar determinada atividade na empresa. “Ele precisaria ter um carro para se deslocar no atendimento às demandas dos usuários. Sem carro, nada feito”, afirmou o presidente do sindicato, João de Moura Neto (foto). A compra do veículo era realizada por meio de financiamento e, posteriormente, a empresa se comprometia a locar o veículo em condições bem inferiores às praticadas no mercado.

João de Moura Neto | Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado do Piauí (Sinttel-PI)

O procurador do Trabalho José Wellington afirma que, em tese, não há ilegalidade no fato de a empresa locar um veículo do próprio empregado. No entanto, a fraude se deu no momento em que, ao locar, encontrou-se uma forma de transferir ao trabalhador uma conta da empresa. “O fato de alugar um carro para a empresa não retira dele a condição de trabalhador”, argumenta.

Equívoco
No momento da assinatura dos contratos, segundo a denúncia do Sinttel, a empresa incluiu várias cláusulas contratuais prejudiciais aos empregados. Não ocorreu uma negociação sobre os valores que seriam cobrados e os custos que recairiam sobre os trabalhadores. “Não houve nenhuma discussão prévia. Aos olhos dos empregados, parecia algo vantajoso. Eles aceitaram e, logo no início, começaram a perceber que aquilo era um grande equívoco, porque eles não tinham condições de honrar vários encargos, várias despesas inerentes à locação”, afirmou João Moura.
O seguro do carro, custo prioritário em qualquer contrato de locação de veículo, teria que ser assumido pelos trabalhadores. “Ocorre que, no mercado mundial de seguros, quem paga essa conta não é o locador, e sim o locatário”, lembra o procurador. O primeiro item do contrato feito entre o empregado e a ARM exigia o seguro total do veículo. Sem isso, a locação não seria efetivada. Ocorre que a maioria não fez o seguro. E essa foi uma das manobras que a empresa utilizou para se proteger. Caso demitisse o trabalhador, alegaria, posteriormente, que o trabalhador não cumpriu a primeira cláusula prevista no contrato.

Assédio por endividamento
O sindicato só tomou conhecimento do que estava ocorrendo um ano depois das primeiras demissões. Procurado por dois trabalhadores, a direção do sindicato afirma ter ficado estarrecida com a forma desumana com que os contratos foram firmados. “Estava sendo praticado um novo tipo de assédio: o assédio moral por endividamento. Pelo fato de assumir uma dívida de longo prazo, o empregado ficava condicionado a aceitar qualquer humilhação e permanecer na empresa até quitar o carro”, argumenta Moura.
Para ele, a manobra representava um assédio sofisticado para pressioná-los a aceitar todas as cláusulas contratuais impostas pela empresa. Moura lembra que a empresa demitiu um empregado sem justificativa dois meses depois que ele havia comprado o veículo. A demissão seria para dar exemplo aos outros. “Para mostrar a eles que, se fossem demitidos iriam perder o carro, porque não tinham como pagar o financiamento.”

Passados poucos meses, com os contratos já efetivados, muitos trabalhadores começaram a vivenciar situações com as quais não sabiam lidar. Alguns tiveram o carro tomado de assalto durante a prestação de serviço, outros se envolveram sem culpa em acidentes de trânsito. E em nenhum desses casos a empresa assumiu os prejuízos. Muito pelo contrário: suspendeu de imediato o pagamento dos valores mensais da locação sob a alegação de que, se o carro estava parado, não estava servindo à empresa e, portanto, não pagaria o valor relativo ao aluguel.


Hudson Lima Tavares

Hudson Lima Tavares, 29 anos, era operador de serviço ao cliente. Admite ter caído “no canto da sereia para comprar um carro que serviria quase que exclusivamente à empresa”. Ele afirma que houve má-fé na conduta adotada com os empregados. “Tudo foi muito bem pensado para obter lucro em cima da gente”, desabafa. Ele lembra que gerentes da ARM coagiam os trabalhadores a aceitarem as condições ou seriam demitidos. “Foi o meu caso. Quando me rebelei, fui para o olho da rua.”

Salários fictícios
Durante uma longa e detida investigação, confirmou-se a estratégia adotada pela empresa. Primeiro, a fraude para conseguir a aprovação no financiamento dos veículos. A empresa forjou declarações de rendimentos diferentes da realidade, constando valores duas a três vezes maiores que a remuneração recebida pelo trabalhador para que as financeiras aprovassem os contratos dos veículos. “Os trabalhadores só tiveram conhecimento desse fato na hora de assinar a papelada, quando constataram que a renda declarada era muito superior à efetivamente recebida”, lembra o procurador do Trabalho José Wellington.

Em seguida, foi descoberta toda a trama que configurou a segunda fraude: a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador. O preposto da empresa no Piauí foi chamado pelo Ministério Público a prestar informações e, em depoimento, afirmou que, além do aluguel, a empresa fornecia apenas o combustível necessário para a execução do serviço. O restante das taxas, licenciamento, demais encargos e manutenção preventiva e corretiva do veículo ficavam a cargo de cada trabalhador.

“O preposto da empresa chegou a afirmar em depoimento ao Ministério Público que, dos veículos alugados pela empresa no Piauí, 60% são locados diretamente de empregados e que, durante o período de férias, não há pagamento dos aluguéis”, disse o procurador. Tal afirmação reforçou a denúncia do sindicato de que muitos trabalhadores estavam sem gozar férias porque não tinham como pagar o financiamento.
O restante da frota necessária para a prestação do serviço é locada em empresas do mercado convencional. Para se ter uma ideia da diferença dos contratos, conforme pesquisa de preço realizada durante a investigação, o aluguel pago por carro junto a uma grande locadora é de R$ 2,5 mil. Esse valor é quase quatro vezes maior que aquele pago pela ARM aos empregados.
Além disso, nos contratos com as locadoras convencionais, o locatário é o responsável pelo pagamento do seguro e mais R$ 1,5 mil de “participação obrigatória”, para casos de colisões e avarias. O que não estava previsto nas cláusulas contratuais da ARM assinadas pelos empregados.

Conduta viciada
Outra informação importante do inquérito civil é de que a empresa atua em 16 estados e em todos mantêm contratos de locação de veículos com os próprios empregados, nos mesmos moldes firmados no Piauí. Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho da 22ª Região, o MPT pede a abrangência nacional da decisão, já que a empresa admitiu que pratica a mesma conduta em outras partes do país. “Caso haja a condenação, a empresa será obrigada a corrigir o erro tanto no Piauí quanto nos outros estados”, alertou José Wellington.

O MPT ingressou com a ação em maio de 2013, com pedido de tutela antecipada, para proibir que a ARM continuasse agindo dessa maneira. “Não pedimos a nulidade ou a rescisão dos contratos de locação, porque se a locação for feita dentro de condições legais, também pode ser benéfica ao trabalhador”, admitiu o procurador.
Para coibir a empresa de continuar prejudicando os trabalhadores, ao tempo em que lesa a legislação, o MPT pediu em antecipação de tutela o cumprimento de várias obrigações, como não transferir aos empregados os riscos inerentes à atividade econômica explorada pela empresa; e abster-se, ao celebrar novos contratos de locação de veículo de empregados, não mais utilizar o veículo locado sem contratação de seguro em favor do empregado, com cobertura total durante a locação. A empresa precisará, ainda, custear, nos casos de contratos de locação de veículos de empregados, seguro para cobertura das despesas decorrentes de quitação integral do valor das parcelas não vencidas do financiamento, nas hipóteses de rescisão do contrato de locação por iniciativa da empresa ou dispensa sem justa causa do trabalhador.

Andamento da ação
A juíza de primeira instância concedeu integralmente a tutela antecipada e a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 22ª Região contra a concessão da liminar, alegando que não haveria ilegalidade no procedimento e que os contratos eram lícitos. O relator do Tribunal, no primeiro momento, concedeu em parte o recurso postulado pela empresa e suspendeu parcialmente a liminar de primeira instância. O MPT entendeu que essa suspensão parcial afetou a essência da liminar. Então, foi interposto um recurso para o Pleno do TRT. E o Tribunal restabeleceu a liminar na íntegra, determinando o cumprimento imediato de todas as obrigações. Essa foi, portanto, uma primeira vitória do MPT no Piauí na ação.

“Ainda que em um juízo preliminar e superficial, os argumentos e provas apresentados pelo Ministério Público demonstraram ao Judiciário que a empresa adotou um procedimento não compatível com a ordem jurídica trabalhista”, comemorou José Wellington.

 

Fotos: Kalberto Rodrigues
Fonte: Labor: Revista do Ministério Público do Trabalho
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